quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

MPF pede Mandado de Segurança para prender réu




O Mandado de Segurança serve para proteger direito líquido e certo. Não pode ser usado indiscriminadamente quando há outros recursos disponíveis. Foi com este entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federall, que a desembargadora Cecilia Mello, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou Mandado de Segurança para o Ministério Público Federal. O MPF pretendia, com o mandado, conseguir a prisão dos sócios da empresa Smar Equipamentos Industriais, ligada ao caso Banestado. Os empresários já têm sentença condenatória, mas esta mesmo garante que eles apelem em liberdade. O MPF chegou a pedir para que o Mandado de Segurança fosse dado com o "máximo sigilo", sem que os réus fossem intimados.

Os empresários foram condenados pela prática do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária. Eles foram presos à época do crime, mas conseguiram revogar a prisão preventiva até o julgamento final do processo. Por esse motivo, o MPF decidiu recorrer ao TRF-3 para pedir a suspensão da decisão que os colocou em liberdade. A soltura dos sócios foi decretada pela juíza federal substituta da 6ª Vara de Ribeirão Preto, interior de São Paulo.

No pedido de Mandado de Segurança, o MPF alegou que o histórico criminal dos sentenciados ostenta 28 registros entre inquéritos, procedimentos administrativos, criminais e ações penais e que "o prejuízo fiscal até o momento havido em detrimento das fazendas públicas (INSS, União e Estado) ultrapassa a marca de R$ 250 milhões”.

O MPF registrou que a sentença da juíza de primeira instância padece de flagrante ilegalidade relativamente a cinco itens, pelo menos: desde os critérios adotados na dosimetria da pena até a fixação da pena base. Para o MPF, a pena deveria ter sido próxima do patamar máximo previsto, que é de cinco anos, até o aumento da pena em decorrência da continuidade delitiva, que deveria ficar "próxima de dois terços e jamais abaixo de um meio".

O Ministério Público reclama da quantidade de pena aplicada aos sócios (quatro anos de reclusão), do regime de cumprimento fixado (aberto para todos os envolvidos), a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a prerrogativa de recorrer em liberdade e, por fim, a revogação da prisão preventiva. O MPF pediu liminar para "corrigir a concessão de liberdade provisória sem fiança". Solicitou, ainda, que fosse “guardado o máximo sigilo sobre a presente impetração, não sendo os sentenciados citados para o presente mandamus".

Os pedidos, contudo, caíram por terra. A desembargadora Cecília Mello destacou que o processo-crime já foi sentenciado, o caso reveste-se de notoriedade pública, o recurso de apelação já foi apresentado e, por isso, não há por que decretar sigilo total no processamento do pedido de Mandado de Segurança, ainda que temporário. Cecília Mello mandou, então, citar os réus para tomarem ciência do recurso apresentado pelo MPF. Depois, registrou que a jurisprudência pátria tem admitido Mandado de Segurança na esfera penal em hipóteses bastante restritas, ou seja, quando não exista previsão de recurso contra o ato ou, ainda, quando, mesmo havendo recurso próprio, há ausência de efeito suspensivo a este e diante da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Não é o caso, disse.

A desembargadora lembrou as condições para a concessão de Mandado de Segurança, previstas no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que diz: "Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegal idade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público". De acordo com a desembargadora, da leitura do dispositivo, verifica-se que é indispensável para êxito no Mandado de Segurança a existência de violação a direito líquido e certo, ou, ainda, que a decisão seja ilegal ou abusiva, hipóteses que não estão previstas no caso. Assim, ela negou o pedido e manteve a liberdade provisória dos empresários.

A defesa dos empresários da Smar Equipamentos Industriais foi representada pelo advogado Alberto Zacharias Toron.

Clique aqui para ler a decisão.

FONTE: Conjur

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