domingo, 3 de janeiro de 2010

Advogado é condenado por apropriação indébita




 

122907854959nK12            Um advogado de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão por ter se apropriado indevidamente de valores recebidos de um cliente. No dia 1º dezembro, em Habeas Corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, o advogado conseguiu, liminarmente, suspender a pena que vinha cumprindo desde 2008 e o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. No STF, o relator foi o ministro Dias Toffoli.

De acordo com os autos, Z.Z., agricultor em Santa Maria (RS), contratou o advogado V.M.H. para que ele o representasse em uma ação. Arrendatário de terras onde cultivava milho e fumo, o agricultor deveria efetuar um depósito judicial no valor de R$ 1.440, em nome do proprietário, como forma de garantir um acordo verbal feito anteriormente. Ao advogado, o agricultor pagou R$ 2.440, sendo R$ 1 mil de honorários advocatícios e R$ 1.440 para o referido depósito. Os pagamentos foram feitos em cheque.

O advogado sacou as quantias em uma agência bancária, não efetuou o depósito judicial e não devolveu o dinheiro a seu cliente. O agricultor então ajuizou ações contra o advogado: uma por dano moral e outra pedindo a restituição do dinheiro. Além disso, o Ministério Público Estadual, informado do caso, denunciou o advogado por apropriação indébita.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria, em decisão do juiz Geraldo Pires Saldanha, condenou o advogado a ressarcir o agricultor nos valores que foram apropriados de forma indevida, corrigidos pelo índice adequado. O juiz afastou a ação de dano moral argumentando que “em se tratando de dano moral puro, incumbia ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, no que fora ou não fora exitoso, limitando-se tão somente a alegar seus prejuízos de ordem moral”.

Condenação criminal
Após a denúncia feita pelo Ministério Público, o advogado foi condenado, em primeira instância, a 2 anos e 8 meses de reclusão inicialmente em regime aberto, além de multa, por ter se apropriado indevidamente da quantia paga por seu cliente.

A defesa do advogado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reformou a decisão e o absolveu. A 5ª Câmara do Tribunal de Justiça alegou que “o ressarcimento do dano antes do recebimento da denúncia afasta o animus rem sidi habendi [intenção de ter a coisa para si]”.

O MPE recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação do artigo 168, parágrafo 1º, III, do Código Penal. Sustentou também que a reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui a tipicidade da conduta.

Em decisão monocrática, proferida pelo ministro Paulo Gallotti, o STJ entendeu que “a devolução da quantia indevidamente apropriada antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade do crime de apropriação indébita”. A decisão reestabeleceu a sentença de primeira instância que condenou o advogado.

A defesa do advogado então recorreu da decisão por meio de um pedido de Revisão Criminal, impetrado no STJ. A defesa pedia, liminarmente, que fosse suspensa a pena do acusado enquanto a Revisão Criminal não fosse julgada em seu mérito.

A liminar foi indeferida pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por entender que “a concessão da liminar em Habeas Corpus constitui medida de extrema exceção, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado”, o que para o ministro não se evidenciou no caso.

O advogado foi recolhido ao presídio regional de Santa Maria, enquanto a defesa apelava ao Supremo Tribunal Federal. Alegou que não foi concedido à causa diminuição de pena, de acordo com o disposto no artigo 16 do Código Penal, que diz “se, em virtude da substituição da pena, for imposta a de detenção ou a de prisão simples, por tempo superior a um ano, o juiz poderá conceder a suspensão condicional da pena...”. Além disso, argumentou que se considerada a condição imposta pelo artigo 16 do CP, o advogado já poderia estar cumprido pena em regime aberto ou ainda ter findado a pena.

Por maioria de votos, a 1ª Turma do STF deferiu o pedido de HC, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, vencido o ministro Carlos Britto, presidente. Ao analisar o caso, Dias Toffoli liminarmente suspendeu a pena e determinou que o advogado aguarde em liberdade o julgamento, pelo STJ, do pedido de revisão criminal, ficando, neste período, suspenso o prazo prescricional.

Em declaração à Consultor Jurídico o advogado afirmou não ter sofrido qualquer sanção administrativa por parte da Ordem dos Advogados do Brasil.

FONTE: CONJUR (www.conjur.com.br)

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