domingo, 17 de janeiro de 2010

Advogado que perdeu o prazo deve indenizar cliente




 

O advogado que perde o prazo para apelar e provoca, por conta do seu desleixo, a derrota judicial de seu cliente num caso que poderia ter êxito deve ser responsabilizado. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um advogado a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais para seu cliente. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Privado do tribunal, que entendeu que não havia, no entanto, dano material.

Em primeira instância, o advogado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 185 mil e o mesmo montante como dano material. O motivo foi a perda do prazo para contestar a ação que seu cliente sofria de proprietários de apartamentos vizinhos. A ação foi proposta por supostos danos decorrentes de vazamento de água que se infiltrou para os outros imóveis. O juiz acolheu a ação por revelia.

A turma julgadora entendeu que o advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as fases e responder pelos danos que causar no exercício da profissão. De acordo com os desembargadores, é do advogado a responsabilidade pela indenização do cliente se, provocado a se pronunciar sobre o laudo de liquidação, no lugar de falar, silencia, deixando de apontar erro cometido ou omitido.

Segundo o relator do recurso, desembargador Ênio Zuliani, ficou indicado no processo que as fontes dos vazamentos, que teriam causado os danos alegados pelos vizinhos, não estavam, exclusivamente, nos ralos da área de serviço do cliente do advogado, mas na laje do prédio. Esse fato, de acordo com o desembargador, indicaria a possibilidade de que, se a defesa fosse produzida, poderia requerer prova pericial para excluir ou amenizar a responsabilidade dos proprietários pelos vazamentos.

“A chance perdida não poderia ser desperdiçada, o que gera o dever de indenizar”, afirmou Zuliani. “O advogado omisso com a defesa do cliente será obrigado a indenizar seus prejuízos caso se defina que a petição não interposta teria sido capaz de reverter o resultado declarado pela negligente conduta, o que está demonstrado nos autos”, completou. O relator destacou que, no entanto, o cliente nada pagou, ou seja, não cumpriu a sentença condenatória, pois não possuía bens para penhora. Por conta desse fato, de acordo com Zuliani, não há como obrigar que o advogado responda pelo dano material, uma vez que não houve esse prejuízo no patrimônio do dono do imóvel. Para o relator, o dano existe em abstrato, mas não se concretizou.

A turma julgadora entendeu, porém, que é inegável que o episódio acarretou perturbações na vida do cliente, que provocaram a quebra da paz e da tranquilidade pessoal e familiar. “Ademais, e enquanto não for solucionada essa questão, os autores continuam na mira de seus credores e qualquer bem que vierem a incorporar no patrimônio será alvo de penhora enquanto não ocorrer a prescrição”, apontou o relator. A turma julgadora considerou exagerada a indenização por dano moral arbitrada pelo juiz de primeiro grau e reduziu a quantia para R$ 30 mil. Na opinião do relator, o novo valor era suficiente para satisfazer os interesses morais do autor e para persuadir o advogado a não mais afrontar os direitos de seus clientes.

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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Trabalho em turnos gera direito a jornada especial




 

O trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos tem direito à jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Com base nesse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão no julgamento de recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil.

O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o empregado tem direito às seis horas de trabalho desde que os dois turnos compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, porque há alternância de horário, prejudicial à saúde do trabalhador.

Segundo o ministro Horácio, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou que o empregado cumpria dois turnos de trabalho (de 6h às 14h55min e de 14h55min às 23h36min), e o período alcançava, ainda que parcialmente, manhã, tarde e noite — o que contrariava os termos da Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1.

No Recurso de Revista, o empregado pediu a reforma da decisão do TRT-2 contra a concessão da jornada especial. Alegou que o trabalho em dois turnos já era suficiente para caracterizar prejuízos a sua saúde e ao convívio social e familiar. Entretanto, para o TRT, como o empregado não laborava no período da noite, não sofria danos orgânicos a justificar a concessão de jornada especial.

O TST condenou a Volks a pagar como extras as horas trabalhadas pelo empregado além da sexta diária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR- 87/2003-465-02-00.3

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segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Honorário de sucumbência é restrito a alguns casos




A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que a simples sucumbência numa ação não significa que a parte tem de pagar honorários advocatícios. Para os ministros, a condenação ao pagamento dos honorários está vinculada aos requisitos impostos pela Lei 5.584/70 (Lei da Assistência Judiciária na Justiça do Trabalho). É imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprove o recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontre em situação financeira que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

O entendimento foi firmado por unanimidade pela 3ª Turma, que excluiu da condenação da Companhia Vale do Rio Doce o pagamento de honorários advocatícios em processo de ex-empregado da empresa. O relator foi o ministro Horácio Senna Pires.

O Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) tinha condenado a Vale a pagar honorários advocatícios por entender que eles eram devidos por força do artigo 20 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 133 da Constituição Federal, independentemente de o trabalhador estar assistido por seu sindicato de classe ou se fez declaração de pobreza.

A empresa alegou no TST que o empregado não estava assistido por entidade sindical de classe e recebia salário superior a dois mínimos. Argumentou também que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não advêm da sucumbência, mas conforme previsto na Lei 5.584 de 1970.

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Falta de fundamento legal não torna recurso nulo




 

A falta de indicação do fundamento legal do recurso não impede o conhecimento da apelação. Com este entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus em favor de réu, determinando que o tribunal de origem conheça da apelação da defesa e proceda seu julgamento.

De acordo com as alegações da defesa, o tribunal de origem deixou de analisar os fundamentos da apelação com o argumento de que a interposição genérica do recurso, sem a explicitação das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, impede o seu conhecimento.

Ainda de acordo com a defesa, o acórdão do tribunal fundamentou-se na Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

Para o relator, ministro Nilson Naves, o não conhecimento do recurso de apelação teve forte dose de formalismo. “Num sistema como o brasileiro, de duplo grau, é construtivo tenham os litigantes (mais no circuito em que se impõem penas do que em outros) maior garantia e maior proteção à defesa, tudo em comemoração a princípios escritos aqui, ali e acolá que, no fundo, dizem respeito à dignidade da pessoa, em nome do que se edifica o Estado, o de direito e o social, e hoje as duas formas unem-se em uma única forma, a forma tendente a garantir a liberdade e a participação”, afirmou o ministro.

No entendimento de Nilson Naves, o duplo grau visa que, tendo duas chances, as pessoas as tenham da forma mais aberta possível, sem formalismo, para que as questões de fato e de direito sejam ambas discutidas, pesadas e afinal bem decididas.

Nilson Naves citou, ainda, precedentes do STJ, como o do ministro Gilson Dipp. "Tendo sido o termo de interposição omisso na indicação de alíneas do artigo de lei em que se fulcrou o apelo, deve-se ter, como limites da apelação, as razões que externaram os motivos do recurso, pois a petição de interposição não pode ser considerada isoladamente." Com este entendimento, a 6ª Turma determinou que o tribunal de origem conheça da apelação da defesa e proceda, assim, o seu julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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sábado, 9 de janeiro de 2010

Preso com algemas alega desrespeito a súmula




 

Um corretor de veículos de Rondonópolis (MT) preso sob a acusação de tráfico de drogas entrou com uma reclamação no Supremo Tribunal Federal pedindo a nulidade da prisão por conta do uso de algemas. Na Reclamação, o advogado do corretor, pede que seja reconhecida a nulidade de sua prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura. Ele alega que houve desrespeito à Súmula Vinculante 11, da Suprema Corte, que disciplina o uso de algemas por parte da polícia.

O advogado do corretor, Mauro Cunha, revela que as imagens apresentadas por duas emissoras de televisão locais mostram seu cliente descendo do camburão da viatura policial, algemado com as mãos para trás e escoltado por policiais armados.

Para a defesa, trata-se de “verdadeira cena midiática de humilhação e afronta à Súmula Vinculante 11, do STF”. Isso porque, no entendimento do advogado, seu cliente e sua esposa não teriam demonstrado resistência, intenção de fuga ou oferecido qualquer forma de risco. “Não houve a justificada excepcionalidade escrita por parte da autoridade policial, conforme exigida pela Súmula”, arremata.

De acordo com os autos, após dois meses de campana em frente à residência do acusado, a Polícia Civil o prendeu juntamente com sua esposa em flagrante. Os policiais cumpriam mandado de busca e apreensão e encontraram, na lixeira da suíte do casal, 300 gramas de uma substância aparentando ser cocaína, de acordo com os autos do processo.

Mesmo tendo sido reconhecida a nulidade da prisão do acusado, diz o advogado, o juiz a manteve sem que fosse decretada a prisão preventiva. “Se o auto de prisão em flagrante é nulo, por qual motivo o reclamante está preso?”, questiona o advogado ao pedir que o STF determine a imediata libertação do acusado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

OAB impetra mandado para garantir conversa de advogado e cliente




A OAB do Espírito Santo impetrará Mandado de Segurança contra a obrigatoriedade do uso de parlatório nas conversas entre advogados e clientes presos. O presidente da Ordem, Homero Junger Mafra, comunicou a adoção da medida ao secretário de Estado da Justiça, Ângelo Roncalli, em reunião realizada na última quarta-feira (06). A OAB não pode aceitar que as conversas entre advogados e o cliente preso ocorram nos parlatórios, sempre por meio de interfones e com tempo limitado. O direito da conversa pessoal e reservada com o cliente está garantido no artigo 7º, inciso III, do Estatuto da Advocacia", afirmou Homero.

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MPF pede Mandado de Segurança para prender réu




O Mandado de Segurança serve para proteger direito líquido e certo. Não pode ser usado indiscriminadamente quando há outros recursos disponíveis. Foi com este entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federall, que a desembargadora Cecilia Mello, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou Mandado de Segurança para o Ministério Público Federal. O MPF pretendia, com o mandado, conseguir a prisão dos sócios da empresa Smar Equipamentos Industriais, ligada ao caso Banestado. Os empresários já têm sentença condenatória, mas esta mesmo garante que eles apelem em liberdade. O MPF chegou a pedir para que o Mandado de Segurança fosse dado com o "máximo sigilo", sem que os réus fossem intimados.

Os empresários foram condenados pela prática do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária. Eles foram presos à época do crime, mas conseguiram revogar a prisão preventiva até o julgamento final do processo. Por esse motivo, o MPF decidiu recorrer ao TRF-3 para pedir a suspensão da decisão que os colocou em liberdade. A soltura dos sócios foi decretada pela juíza federal substituta da 6ª Vara de Ribeirão Preto, interior de São Paulo.

No pedido de Mandado de Segurança, o MPF alegou que o histórico criminal dos sentenciados ostenta 28 registros entre inquéritos, procedimentos administrativos, criminais e ações penais e que "o prejuízo fiscal até o momento havido em detrimento das fazendas públicas (INSS, União e Estado) ultrapassa a marca de R$ 250 milhões”.

O MPF registrou que a sentença da juíza de primeira instância padece de flagrante ilegalidade relativamente a cinco itens, pelo menos: desde os critérios adotados na dosimetria da pena até a fixação da pena base. Para o MPF, a pena deveria ter sido próxima do patamar máximo previsto, que é de cinco anos, até o aumento da pena em decorrência da continuidade delitiva, que deveria ficar "próxima de dois terços e jamais abaixo de um meio".

O Ministério Público reclama da quantidade de pena aplicada aos sócios (quatro anos de reclusão), do regime de cumprimento fixado (aberto para todos os envolvidos), a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a prerrogativa de recorrer em liberdade e, por fim, a revogação da prisão preventiva. O MPF pediu liminar para "corrigir a concessão de liberdade provisória sem fiança". Solicitou, ainda, que fosse “guardado o máximo sigilo sobre a presente impetração, não sendo os sentenciados citados para o presente mandamus".

Os pedidos, contudo, caíram por terra. A desembargadora Cecília Mello destacou que o processo-crime já foi sentenciado, o caso reveste-se de notoriedade pública, o recurso de apelação já foi apresentado e, por isso, não há por que decretar sigilo total no processamento do pedido de Mandado de Segurança, ainda que temporário. Cecília Mello mandou, então, citar os réus para tomarem ciência do recurso apresentado pelo MPF. Depois, registrou que a jurisprudência pátria tem admitido Mandado de Segurança na esfera penal em hipóteses bastante restritas, ou seja, quando não exista previsão de recurso contra o ato ou, ainda, quando, mesmo havendo recurso próprio, há ausência de efeito suspensivo a este e diante da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Não é o caso, disse.

A desembargadora lembrou as condições para a concessão de Mandado de Segurança, previstas no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que diz: "Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegal idade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público". De acordo com a desembargadora, da leitura do dispositivo, verifica-se que é indispensável para êxito no Mandado de Segurança a existência de violação a direito líquido e certo, ou, ainda, que a decisão seja ilegal ou abusiva, hipóteses que não estão previstas no caso. Assim, ela negou o pedido e manteve a liberdade provisória dos empresários.

A defesa dos empresários da Smar Equipamentos Industriais foi representada pelo advogado Alberto Zacharias Toron.

Clique aqui para ler a decisão.

FONTE: Conjur

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quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Honorário não pode ser pedido em ação própria




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Se o órgão julgador se omitir em estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado, os valores não podem ser cobrados em ação própria. A decisão, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, diz que, nestes casos, apenas é possível abordar a questão dos honorários por meio de ação rescisória.

Para o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, essa prática infligiria o princípio da coisa julgada  da preclusão — perda do direito de recorrer no processo. O ministro observou que o tema já foi intensamente debatido no STJ. Relator do caso na Corte, ele afirmou que a jurisprudência firmada estabelece ser inadmissível a ação de cobrança de honorários em caso de omissão na sentença após o trânsito em julgado do processo. “Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios”, disse.

No caso, a RP Montagens Industriais pretendia o reconhecimento de equívoco na contribuição do Programa de Integração Social (PIS). Na decisão, não foram fixados os honorários do advogado. Foi apresentada uma ação para arbitrar esses valores, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido, afirmando que o artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, determina a extinção de qualquer processo após seu trânsito em julgado.

Os advogados disseram que foram ajuizadas duas ações, uma cautelar e outra ordinária. A cautelar foi considerada improcedente pelo TRF-4, mas que o Tribunal reformou o julgado na ação ordinária, considerando que os honorários só poderiam ser cobrados por este tipo de ação. A defesa disse que a sentença da ação ordinária não tratou de honorários e, portanto, não poderia se falar em coisa julgada. O TRF-4 rejeitou essa argumentação.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 20 do CPC, que determina que as sentenças arbitrem o valor dos honorários. Afirmou também que a omissão na sentença não poderia ser caracterizada como “coisa julgada”, permitindo a ação de cobrança.

O ministro Fux refutou a argumentação de que por ter havido duas ações haveria a possibilidade da ação de cobrança. Ele entendeu que houve decisão conjunta da cautelar e da ordinária e, portanto, haveria coisa julgada em ambas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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CCJ aprova criação de três varas do Trabalho no Piauí




A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei 5548/09, do Tribunal Superior do Trabalho, que cria três varas do Trabalho nos municípios piauienses de Uruçuí, Bom Jesus e Valença do Piauí, dentro da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 22ª Região, sediado em Teresina. Para atender às novas varas, a proposta cria 3 cargos de juiz do Trabalho, 3 cargos em comissão e 15 funções comissionadas.

Para o relator, deputado Paes Landim (PTB-PI), a medida vai "permitir a ampliação do acesso à justiça no Estado do Piauí". O deputado ressalta que o Piauí conta com 223 Municípios, atendidos por somente 11 Varas do trabalho. "Em alguns casos, as distâncias entre um município e a sede da Vara chegam a 500 Km", afirma.

Ampliação de competências

Paes Landim lembra ainda a Emenda Constitucional 45/04 ampliou as competências da Justiça do Trabalho. Segundo ele, com as modificações constitucionais os tribunais do trabalho passaram a processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, com exceção das causas relacionadas a servidores públicos sob o regime jurídico da Lei 8.112/90.

Com isso, em sua avaliação, "tornou-se inevitável a criação de cargos e funções, tanto no TST quanto nos Tribunais Regionais de primeira instância, em número suficiente para garantir o bom funcionamento da Justiça do Trabalho".

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segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Nova diretoria da OAB-PI toma posse hoje




20100104-1969-4638-N      O ano de 2010 começa com nova diretoria. Os advogados eleitos para triênio de 2010 a 2012 se apresentam hoje às 19hs para assumir as novas funções. A solenidade de transferência da gestão ocorre na próxima sexta-feira (08) às 20hs com a presença do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados, Cezar Britto.

    A nova diretoria será composta por Sigifroi Moreno Filho (Presidente), Nelson Nunes Figueiredo (Vice-presidente), Pedro da Rocha Portela (Secretário Geral), Marcelo Martins Eulálio (Secretário Geral Adjunto) e Ednan Soares Coutinho (Tesoureira). Na nova gestão, Norberto Campelo, presidente de 2007 a 2009, irá compor a bancada piauiense dos conselheiros federais ao lado de Marcus Vinicius Furtado Coelho e William Guimarães.

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STF vai julgar destinação de receita para centrais sindicais




Sindicato forte O Supremo Tribunal Federal deverá concluir, no início deste ano, o julgamento da ação de inconstitucionalidade proposta pelo DEM, em abril de 2008, contra os dispositivos da Lei 11.648/08 que, ao reconhecer as centrais sindicais como entidades representativas dos trabalhadores, a elas destinou parcela significativa do imposto sindical.

O julgamento da polêmica questão foi interrompido, há seis meses, com um pedido de vista do ministro Eros Grau, quando três de seus colegas - Joaquim Barbosa (relator), Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso ¿ já tinham acolhido a tese do partido oposicionista de que a Constituição só prevê esse tipo de contribuição obrigatória para as confederações representativas dos sindicatos, e não para as entidades corporativas mais "políticas" do que "trabalhistas", como a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Força Sindical. Os ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia divergiram da maioria então formada, em maior e menor extensão, respectivamente.

Eros Grau devolveu à Secretaria do STF o seu pedido de vista no último dia 6 de novembro, e o julgamento pode ser retomado em fevereiro ou março. Além de Grau, faltam votar os ministros Ayres Britto, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. O ministro Dias Toffoli está impedido nesse julgamento, já que se posicionou contra a ação de inconstitucionalidade ajuizada pelo DEM, na condição de advogado-geral da União. A expectativa é que - mesmo por um placar apertado - o Supremo declare que "os recursos advindos da contribuição sindical têm finalidade específica, vedada sua utilização para atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional", como defende o advogado do DEM, Thiago Boverio.

Contestação
Quando chefiava a AGU, o mais novo integrante do STF, Dias Toffoli, contestou a alegação de que a CUT, a Força Sindical e outras entidades com o mesmo perfil, por não "possuirem natureza sindical", não poderiam se beneficiar do chamado imposto sindical. De acordo com Toffoli, os dispositivos legais questionados na ação do DEM são constitucionais, já que "além de as centrais possuirem natureza sindical (¿), a Constituição não vincula a receita decorrente da contribuição a entidades específicas, mas à finalidade da promoção dos interesses dos trabalhadores, o que é compartilhado pelas centrais sindicais".

A Lei 11.648/08 modificou o artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e determinou que, na distribuição da contribuição sindical paga pelos trabalhadores, a central indicada pelo sindicato, receba 10% do total, ficando 60% para o sindicato correspondente; 15% para a federação; 5% para a confederação; e 10% para a "Conta Especial Emprego e Salário".

Na sessão de julgamento de junho do ano passado, o ministro-relator da ação de inconstitucionalidade, Joaquim Barbosa, afirmou que a CUT e associações similares "não fazem parte da estrutura sindical, embora possam exercer papel importante em negociações de interesse dos trabalhadores". Assim, "não podem ser sujeito ativo ou destinatário de receita arrecada com tributo destinado a custear atividades nas quais as entidades sindicais não podem ser substituídas". Os ministros Lewandowski e Peluso também entenderam que o princípio da unicidade sindical previsto na Constituição não autoriza as centrais sindicais a exercer funções específicas dos sindicatos e federações.

O ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, sustentou que as centrais têm representação efetiva, e citou como exemplo a CUT, à qual estão filiados, na prática, mais de 1.600 sindicatos.

Paulinho: alvo de 3 inquéritos e uma ação penal
Eleito deputado federal em 2006, Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força, presidente da Força Sindical, responde a três inquéritos e a uma ação penal no foro privilegiado do Supremo Tribunal Federal, acusado de irregularidades na captação de recursos para a central sindical.

Em setembro último, o ministro Celso de Mello determinou o interrogatório do parlamentar no inquérito (Inq 2839) que o investiga por suposto desvio de verbas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A denúncia do Ministério Público acusa a Força Sindical de patrocinar cursos profissionais com esses recursos, sem respeitar a Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Na condição de presidente da entidade, Paulinho da Força teria contratado, em 2001, a Fundação João Donini para ministrar cursos profissionalizantes a desempregados e trabalhadores de baixa renda. Em outro inquérito (Inq 2778), também da relatoria de Celso de Mello, apura-se se a Força Sindical usava dinheiro do FAT para promover cursos para "alunos fantasmas". No terceiro (Inq 2.725), aberto em maio de 2008, e que corre em segredo de justiça, investiga-se o suposto envolvimento do deputado num esquema de desvio de verbas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES), desbaratado pela Polícia Federal, na Operação Santa Tereza. O relator é o ministro Ayres Britto.

O parlamentar e líder da Força Sindical responde ainda, no STF, a uma ação penal (AP 421), juntamente com outros 11 réus, por supostos crimes praticados quando da implantação do Programa de Reoordenação Fundiária, em Piraju (SP). De acordo com a denúncia do MPF, aceita pela Justiça de primeiro grau, em 2006, os acusados teriam obtido, mediante atos fraudulentos, mais de R$ 2,8 milhões do Ministério do Desenvolvimento Agrário para um projeto de reforma agrária "inviável, técnica e economicamente". Como Paulinho da Força foi eleito deputado federal naquele ano.

O relator desta ação é o ministro Joaquim Barbosa, que levantou, no dia 22 de outubro, no plenário do STF, uma questão de ordem, para que o deputado Raul Jungmann (PPS-PE), arrolado como testemunha de acusação no processo, prestasse e depoimento à Justiça federal no prazo de 30 dias, sem o que perderia o direito de - por ser parlamentar ¿ combinar com o juiz encarregado de colher o depoimento no dia e à hora que lhe fosse conveniente.

FONTE:JB online

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domingo, 3 de janeiro de 2010

Advogado é condenado por apropriação indébita




 

122907854959nK12            Um advogado de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão por ter se apropriado indevidamente de valores recebidos de um cliente. No dia 1º dezembro, em Habeas Corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, o advogado conseguiu, liminarmente, suspender a pena que vinha cumprindo desde 2008 e o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. No STF, o relator foi o ministro Dias Toffoli.

De acordo com os autos, Z.Z., agricultor em Santa Maria (RS), contratou o advogado V.M.H. para que ele o representasse em uma ação. Arrendatário de terras onde cultivava milho e fumo, o agricultor deveria efetuar um depósito judicial no valor de R$ 1.440, em nome do proprietário, como forma de garantir um acordo verbal feito anteriormente. Ao advogado, o agricultor pagou R$ 2.440, sendo R$ 1 mil de honorários advocatícios e R$ 1.440 para o referido depósito. Os pagamentos foram feitos em cheque.

O advogado sacou as quantias em uma agência bancária, não efetuou o depósito judicial e não devolveu o dinheiro a seu cliente. O agricultor então ajuizou ações contra o advogado: uma por dano moral e outra pedindo a restituição do dinheiro. Além disso, o Ministério Público Estadual, informado do caso, denunciou o advogado por apropriação indébita.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria, em decisão do juiz Geraldo Pires Saldanha, condenou o advogado a ressarcir o agricultor nos valores que foram apropriados de forma indevida, corrigidos pelo índice adequado. O juiz afastou a ação de dano moral argumentando que “em se tratando de dano moral puro, incumbia ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, no que fora ou não fora exitoso, limitando-se tão somente a alegar seus prejuízos de ordem moral”.

Condenação criminal
Após a denúncia feita pelo Ministério Público, o advogado foi condenado, em primeira instância, a 2 anos e 8 meses de reclusão inicialmente em regime aberto, além de multa, por ter se apropriado indevidamente da quantia paga por seu cliente.

A defesa do advogado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reformou a decisão e o absolveu. A 5ª Câmara do Tribunal de Justiça alegou que “o ressarcimento do dano antes do recebimento da denúncia afasta o animus rem sidi habendi [intenção de ter a coisa para si]”.

O MPE recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação do artigo 168, parágrafo 1º, III, do Código Penal. Sustentou também que a reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui a tipicidade da conduta.

Em decisão monocrática, proferida pelo ministro Paulo Gallotti, o STJ entendeu que “a devolução da quantia indevidamente apropriada antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade do crime de apropriação indébita”. A decisão reestabeleceu a sentença de primeira instância que condenou o advogado.

A defesa do advogado então recorreu da decisão por meio de um pedido de Revisão Criminal, impetrado no STJ. A defesa pedia, liminarmente, que fosse suspensa a pena do acusado enquanto a Revisão Criminal não fosse julgada em seu mérito.

A liminar foi indeferida pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por entender que “a concessão da liminar em Habeas Corpus constitui medida de extrema exceção, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado”, o que para o ministro não se evidenciou no caso.

O advogado foi recolhido ao presídio regional de Santa Maria, enquanto a defesa apelava ao Supremo Tribunal Federal. Alegou que não foi concedido à causa diminuição de pena, de acordo com o disposto no artigo 16 do Código Penal, que diz “se, em virtude da substituição da pena, for imposta a de detenção ou a de prisão simples, por tempo superior a um ano, o juiz poderá conceder a suspensão condicional da pena...”. Além disso, argumentou que se considerada a condição imposta pelo artigo 16 do CP, o advogado já poderia estar cumprido pena em regime aberto ou ainda ter findado a pena.

Por maioria de votos, a 1ª Turma do STF deferiu o pedido de HC, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, vencido o ministro Carlos Britto, presidente. Ao analisar o caso, Dias Toffoli liminarmente suspendeu a pena e determinou que o advogado aguarde em liberdade o julgamento, pelo STJ, do pedido de revisão criminal, ficando, neste período, suspenso o prazo prescricional.

Em declaração à Consultor Jurídico o advogado afirmou não ter sofrido qualquer sanção administrativa por parte da Ordem dos Advogados do Brasil.

FONTE: CONJUR (www.conjur.com.br)

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sábado, 2 de janeiro de 2010

Ministro diz que ricos e pobres têm tratamento igual




O canal oficial do Supremo Tribunal Federal no YouTube exibiu, no dia 31 de dezembro, vídeo em que o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, responde a perguntas enviadas por detentos do Distrito Federal. Na entrevista, gravada com exclusividade para o YouTube, o ministro garante que, no STF, “processos de ricos e pobres recebem a mesma atenção”. (Veja o vídeo no fim deste notícia)

Ele também reconheceu a existência de falhas históricas no processo de ressocialização de presos no Brasil, cuja responsabilidade deve ser compartilhada entre os Poderes da República e a sociedade, mas afirma que o país tem hoje um “novo cenário” na área. Em um balanço final, o ministro destacou o êxito de programas como o “Começar de Novo”, do Conselho Nacional de Justiça, que promove a reinserção de ex-detentos no mercado de trabalho e faz mutirões carcerários, que já permitiram a soltura de 18 mil pessoas.
“O balanço é altamente positivo. Creio que estamos seguros de ter feito um grande trabalho. Libertamos de 18 mil pessoas. Avançamos no questionamento das condições carcerárias. Estamos indicando a necessidade de construção de novos presídios. Creio que houve um movimento nacional no sentido da revisão desse sistema”, afirmou ele na entrevista.
Mensalmente, o presidente da Suprema Corte responde perguntas de diferentes setores da sociedade no canal do STF no YouTube.

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Denúncias contra juízes crescem mais de 100%




Aumentou em mais de 100% o número de reclamações contra juízes em todo o País, revela balanço anual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em 2009, foram protocoladas 1.584 queixas e denúncias de âmbito disciplinar contra magistrados ante 726 ocorrências em 2008. A grande maioria dos relatos aponta para uma velha ferida do Judiciário, a lentidão que marca as ações judiciais.

Segundo o relatório, este ano o CNJ instaurou 125 sindicâncias para apurar supostos desvios, desmandos e falhas na atuação de juízes - em 2008, 12 sindicâncias foram abertas. Em 2009 foram instalados 16 processos administrativos disciplinares (PADs), que visam analisar a conduta ética do magistrado no exercício da função - em 2008, foram 5 PADs.

Nunca, desde a criação do CNJ, em 2004, foi tão elevado o índice de casos comunicados ao órgão, que tem a missão constitucional de fiscalizar o Judiciário. Muitas reclamações se revelam improcedentes. Outras são acolhidas. De acordo com o balanço, em 2009 o CNJ afastou oito magistrados.

O conselho recebeu, ainda, entre janeiro e dezembro, volume global de 8.679 procedimentos, incluindo sugestões, ante 4.547 registros no ano passado, o que corresponde a aumento de 90%.

O balanço anual do CNJ foi divulgado pelo ministro Gilmar Mendes, que acumula a presidência do conselho e do Supremo Tribunal Federal. O relatório contém dados estatísticos sobre o total de reclamações, quantidade de sindicâncias abertas, resoluções e recomendações aprovadas e um resumo das ações de cada programa do conselho.

Fonte: O Estado de S. Paulo

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quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Juiz manda soltar preso por e-mail no Acre




 

O juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, titular da Vara Criminal de Plácido de Castro, e que responde pela Comarca de Acrelândia, determinou a imediata soltura de um homem, por e-mail. Ao ser preso em Rio Branco, o homem pagou praticamente toda a pensão.

O advogado Wilpido Hilário de Souza Júnior enviou o e-mail para o juiz. Pediu a  expedição de alvará de soltura de seu cliente e anexou o comprovante do pagamento digitalizado.

“Se não fosse o uso da tecnologia atualmente disponível, o réu teria que passar o Natal longe da família, em uma cela em Rio Branco. É preciso buscar inovações, medidas criativas e todas as soluções possíveis que beneficem a sociedade e garantam os seus direitos”, disse Muniz.

O juiz disse, no e-mail, que a cópia da mensagem, autenticada com certidão pelo funcionário plantonista da comarca de Acrelândia deveria servir de alvará de soltura. Uma audiência foi marcada para que o restante do débito seja negociado.

Não é a primeira vez que o juiz utiliza da tecnologia. Em novembro, ele usou um torpedo de celular para proferir uma sentença e expedir alvará de soltura. Ele estava em Rio Branco quando foi informado pelo cartório que um devedor de pensão alimentícia havia quitado o débito referente ao processo.

Imediatamente, o juiz postou pelo celular ao cartório a seguinte sentença: "Sentença: (...) Pago o debito, declaro extinta a execução. Esta, certificada, deverá servir de alvará em favor do executado. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Rio Branco/AC, 30 de outubro de 2009, às 14h24. Edinaldo Muniz dos Santos, Juiz de Direito." Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.

Veja a decisão por e-mail

Juiz expede por e-mail alvará de soltura em favor de devedor de pensão alimentícia - Reprodução

Fonte: Conjur (www.conjur.com.br)

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